Reiterado comportamento antissocial pode gerar indenização a vizinhança

Condomínio
25 de agosto de 2023

Além das regras condominiais, convenção e regimento interno, os condôminos devem observar o que diz a legislação acerca do direito de vizinhança, e os limites impostos objetivando sempre uma convivência pacifica e livre de perturbações ou atritos.


Contudo, quando há na comunidade um vizinho ou condômino que se torna excessivamente inconveniente com comportamento transgressor às regras impostas, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, o mesmo pode e deve ser penalizado pelo condomínio conforme preceitua o art. 1337, §1º, do Código Civil, desde que garantida à defesa, e ainda sofrer sanção judicial.


O art. 1277 do CC garante que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, assim fazendo cessar o comportamento antissocial cabe ainda ao prejudicado pleitear danos morais pelo abalo sofrido, o que ocorreu na Comarca de Balneário Camboriú segundo decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


Na decisão foi observado que a legislação busca da harmonização entre o direito de propriedade e a boa convivência social, verificando-se que a propriedade está sendo utilizada de maneira abusiva e irregular desvirtuando sua função social e causando empecilhos à boa moradia da vizinhança, e ainda numa análise singular de cada caso demonstrado o uso irregular do direito de propriedade pelo vizinho insatisfeito, deve ser determinada a cessação da atividade nociva, bem como indenizados eventuais prejuízos causados pelo comportamento abusivo, ademais o quantum fixado foi de R$ 5.000,00 a fim de atender o efeito repressivo da indenização.


Morgana Schoenau

Advogada

OAB/SC 34.633